segunda-feira, 30 de novembro de 2009

MILITAR ESTUPRADOR DE 4 CRIANÇAS EM CÁCERES CONTINUARA PRESO...

O subtenente reformado da Polícia Militar Cláudio José de Souza, condenado a 33 anos e dez meses de prisão por pedofilia pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tentados e consumados contra cinco vítimas, sendo quatro menores de idade e uma delas portadora de necessidades especiais, deverá aguardar o julgamento do recurso na prisão.

Os crimes aconteceram em 2008 em Cáceres (225 km de Cuiabá). De acordo com a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença original, a prisão foi mantida seguindo os requisitos ensejadores da custódia processual, ou seja, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

A decisão foi unânime.A condenação foi em 19 de junho de 2009. De acordo com o autor da denúncia, promotor de Justiça Samuel Frungilo, os crimes aconteceram no ano passado, na residência do subtenente reformado. Consta nos autos que as quatro crianças vítimas do pedófilo foram levadas à sua residência por T.B.S., mãe de uma das vítimas e tia das outras três. T.B.S., portadora de necessidades especiais, foi contratada por Cláudio para fazer faxina em sua residência.

No início, ela levava apenas a sua filha para o trabalho, que também é portadora de necessidades especiais. Para ficar a sós com a criança, o subtenente determinava que a mãe fosse ao mercado comprar alimentos que estavam faltando na cozinha e aí praticava o abuso. De acordo com a denúncia, sem saber o que estava acontecendo, a faxineira começou a levar para o trabalho, além da filha, as suas sobrinhas que, com o passar do tempo, também começaram a ser abusadas sexualmente.

A ação do pedófilo foi cometida até mesmo contra a faxineira.A defesa do condenado contestou a decisão original e pleiteou a concessão da liberdade provisória sob argumento de que o seu cliente teria direito de aguardar em liberdade o julgamento do apelo. No entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, é legítimo e fundamentado o entendimento monocrático que nega ao agente o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade, principalmente quando fundamentado na subsistência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva e, também, por ter ele permanecido preso durante toda a instrução processual.

O magistrado esclareceu ainda que não existiu nenhum fato novo que pudesse autorizar a modificação da situação processual do agente no tocante à prisão, pois persistem os motivos que a autorizaram. Ainda conforme o magistrado, o fato em questão cuida-se de crime hediondo, insuscetível de liberdade provisória. O entendimento do relator foi seguido pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal).

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